IN SRF 254/02 - IN - Instrução Normativa SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL - SRF nº 254 de 11.12.2002
D.O.U.: 12.12.2002
Dispõe sobre o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado para a Indústria Automotiva.
Esta Instrução Normativa foi revogada pelo Artigo 55 da Instrução Normativa nº 417 de 20.04.2004.O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto nos arts. 6º e 7º do Decreto nº 2.412, de 3 de dezembro de 1997, alterado pelo Decreto nº 3.345, de 26 de janeiro de 2000, e no art. 19, inciso IV, da Medida provisória nº 75, de 24 de outubro de 2002, resolve:
Art. 1º A concessão e a aplicação do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado para a Indústria Automotiva (Recof Automotivo), observarão o disposto nesta Instrução Normativa.
Disposições Gerais Art. 2º O regime permite importar ou adquirir no mercado interno mercadorias, a serem submetidas a operações de industrialização de produtos destinados a exportação, com suspensão do pagamento do Imposto de Importação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
§ 1º As operações de industrialização referidas neste artigo limitam-se às modalidades de:
I - montagem de veículos ou de outros produtos da indústria automotiva, relacionados no Anexo I;
II - transformação, beneficiamento e montagem de partes e peças utilizados na montagem dos produtos referidos no inciso I; e
III - acondicionamento e reacondicionamento de partes e peças para serem comercializadas no mesmo estado em que foram importadas.
§ 2º Poderão também ser admitidos no regime:
I - produtos relacionados no Anexo I, para serem:
a)submetidos a testes de performance, resistência ou funcionamento; ou
b)utilizados no desenvolvimento de produtos da indústria automotiva;
II - motores e transmissões usados, para serem submetidos a operações de renovação, recondicionamento, manutenção ou reparo; e
III - mercadorias para serem aplicadas nas operações descritas nos incisos I e II deste parágrafo.
§ 3º As operações de industrialização referidas nos incisos I e II do § 1º poderão ser realizadas total ou parcialmente por encomenda do beneficiário a terceiro, inclusive não habilitado ao regime.
Art. 3º As importações referidas no art. 2º poderão ser efetuadas com ou sem cobertura ( continua ... )
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