Dec. Gov. PE 24.950/02 - Dec. - Decreto GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO nº 24.950 de 03.12.2002
DOE-PE: 04.12.2002
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à isenção nas operações de importação de produtos hortifrutícolas e ao diferimento do recolhimento do ICMS na importação de índigo blue, pelo respectivo estabelecimento industrial, para fabricação de índigo.O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no art. 37, § 3º, da Lei nº 10.259, de 27.01.89,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Artigo 9º A partir de 01.03.89 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
(...)
XIII - até 31.12.91, as saídas internas e interestaduais, a partir de 01.01.92, as saídas internas e, a partir de 01.12.2002, as operações de importação dos seguintes produtos hortifrutícolas em estado natural, observado o disposto nos §§ 12, 61 e 62 (Convênios ICM 44/75 e ICMS 68/90, 17/93 e 124/93):
(...)
Artigo 13 A partir de 01.03.89 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
(...)
LXXII - no período de 01.12.2002 a 30.11.2003, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS devido na importação de índigo blue, segundo Colours Index 73000, classificado no código NBM/SH 3204.15.10, realizada diretamente por estabelecimento industrial, para utilização no respectivo processo produtivo de índigo.
(...)".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir das datas expressamente indicadas nos dispositivos do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, modificados pelo artigo 1º.
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