Dec. Gov. MG 43.065/02 - Dec. - Decreto GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS nº 43.065 de 06.12.2002
DOE-MG: 06.12.2002
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, e dá outras providências.O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, do inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 133/02, celebrado na 66ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), realizada em Brasília/DF, em 21 de outubro de 2002,
DECRETA:
Art. 1º A subalínea a.1 do inciso II do artigo 66 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 66 (...)
II - (...)
a.1 - de bem destinado ao ativo permanente do estabelecimento, observado o disposto nos §§ 3º, 5º e 6º;
(...)"
Art. 2º O artigo 66 do RICMS fica acrescido dos §§ 5º e 6º com a seguinte redação:
"Artigo 66 (...)
§ 5º Para fins de aproveitamento de crédito, o bem destinado ao ativo permanente deve satisfazer, de forma
cumulativa, os seguintes requisitos:
1) ser de propriedade do contribuinte e ser utilizado em suas atividades operacionais;
2) ter valor relevante;
3) ter vida útil superior a 12 (doze) meses;
4) a limitação de sua vida útil decorrer apenas de causas físicas tais como o uso, o desgaste natural e a ação dos elementos da natureza, e de causas funcionais como a inadequação e o obsoletismo;
5) não integrar o produto final, exceto se de forma ( continua ... )
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