Circ. DIR. COLEGIADA BACEN 3.165/02 - Circ. - Circular DIRETORIA COLEGIADA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL nº 3.165 de 04.12.2002
D.O.U.: 06.12.2002
Institui o Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central - Unicad e dispõe sobre a remessa de informações ao sistema, pelas instituições financeiras, demais instituições autorizadas a funcionar elo Banco Central do Brasil e administradoras de consórcios.A DIRETORIA COLEGIADA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, em sessão realizada em 4 de dezembro de 2002, com base no art. 10, incisos IX e X, da Lei 4.595, de 31 de dezembro de l964, com a renumeração dada pelo art. 19 da Lei 7.730, de 31 de janeiro de 1989, e tendo em vista o disposto nas Resoluções 2.099, de 17 de agosto de 1994, e 3.041, de 28 de novembro de 2002, decidiu:
Art. 1º Instituir o Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central - Unicad, disponível no endereço eletrônico www.bcb.gov.br, do Banco Central do Brasil, cujo gestor será o Departamento de Gestão de Informações do Sistema Financeiro (Defin).
§ 1º O Sistema Unicad objetiva manter, em uma única base de dados, informações cadastrais sobre instituições financeiras, demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e administradoras de consórcio, seus dirigentes e demais ocupantes de cargos previstos nos estatutos ou nos contratos sociais, acionistas/quotistas e outras pessoas físicas e jurídicas de interesse da referida Autarquia.
§ 2º As determinações relativas a remessa de informações constantes de normativos editados pelo Banco Central do Brasil permanecem em vigor e passam a ter como referência quanto à forma pela qual serão a ele encaminhadas as disposições desta circular e procedimentos complementares.
§ 3º O Defin poderá solicitar, periodicamente, conformidade aos dados registrados no Sistema Unicad.
Art. 2º As instituições financeiras, demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e administradoras de consórcio devem designar diretor responsável pela atualização dos dados registrados no Sistema Unicad.
Parágrafo único. O diretor responsável indicado deve ser registrado diretamente no Sistema Unicad, na forma e no prazo a serem estabelecidos pelo Defin.
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