Lei Gov. ES 7.345/02 - Lei GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO nº 7.345 de 26.11.2002
DOE-ES: 27.11.2002
Dispõe sobre a aplicação dos recursos oriundos de transferência de créditos tributários entre a CVRD e SEFAZ e dá outras providências.O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A alínea "h" do inciso IX, do § 4º do art. 3º da Lei nº 5.781, de 22 de dezembro de 1998, modificada pela Lei nº 7.078, de 30 de janeiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 3º - ...
§ 4º - ...
IX - ...
h) para a aplicação na conservação da Rodovia ES-080 - Santa Leopoldina X Santa Maria de Jetibá, operação tampa buraco e na Rodovia ES-264 - Garrafão X Laginha, melhorias, nos municípios em que estão localizados, o valor total de R$ 1.500.000,00 (hum milhão e quinhentos mil reais) observando o disposto neste inciso.
Art. 2º - Para cumprimento do disposto nesta Lei, será aberta no Banco do Estado do Espírito Santo (BANESTES), uma conta convênio, específica a ser administrada pelo DERTES.
Parágrafo único - A CVRD, deverá proceder o depósito tão logo, seja autorizada pela SEFAZ, a transferência do crédito de ICMS na forma das Leis anteriores.
Art. 3º - Os Recursos do art. 2º da Lei nº 5.741, de 28/09/1998; e sua alteração na Lei nº 6.372, de 25/09/2000.
Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado à abrir Crédito Suplementar para o DERTES - Projeto 2678205695487 - Obras Emergênciais de Conservação de Rodovias - Elemento de despesas 4.4.90.51.00 - Obras e Instalações, até o valor de R$ 4.167.721,35 (Quatro milhões, cento e sessenta e sete mil, setecentos e vinte e um reais e trinta e cinco centavos).
Art. 5º - O inciso VIII do § 4º, do art. 3º, da Lei nº 5.781, de 22/12/1998, modificado pela Lei nº 6.341, de 01/09/2000, passa a vigorar com a seguinte ( continua ... )
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