IN DIR. COLEGIADA INSS 6/99 - IN - Instrução Normativa DIRETORIA COLEGIADA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS nº 6 de 16.12.1999
D.O.U.: 22.12.1999
Dispõe sobre amortização especial de dívidas oriundas de contribuições sociais e obrigações acessórias dos Estados, Distrito Federal, Municípios, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.FUNDAMENTO LEGAL:
Lei nº 9.639, de 25 de maio de 1998 com as alterações introduzidas pela Medida Provisória nº 1.891-9, de 22 de outubro de 1999.
A DIRETORIA COLEGIADA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso da competência que lhe foi conferida pelo artigo 11, inciso III, do anexo I , da Estrutura Regimental do INSS, aprovada pelo Decreto nº 3.081, de 10 de junho de 1999,
Considerando as alterações introduzidas pela MEDIDA PROVISÓRIA nº 1.891-9, de 22 de outubro de 1999, na Lei nº 9.639, de 25 de maio de 1998, e
Considerando a conveniência de se ter em relação aos Estados, Distrito Federal e Municípios controle único e centralizado dos parcelamentos de créditos previdenciários, resolve:
Art. 1º Estabelecer os procedimentos a serem observados e aplicados para a formulação do pedido de amortização de que trata a Medida Provisória nº 1.891-9/99, bem como para a formalização do respectivo processo.
CAPÍTULO I
DO OBJETO DA AMORTIZAÇÃOArt. 2º Os créditos do INSS junto aos Estados, Distrito Federal e Municípios, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não, bem como os decorrentes de contribuições descontadas dos segurados empregados, trabalhadores avulsos, os oriundos de sub-rogação de trata o inciso IV, do artigo 30, da Lei nº 8.212/91 e as contribuições retidas em decorrência da contratação de serviços mediante cessão ou empreitada de mão-de-obra de que trata o artigo 31, da Lei nº 8.212/91, com redação dada pela Lei nº 9.711/98, relativos até a competência AGOSTO/99, poderão ser objeto de amortização na forma disposta neste ( continua ... )
|
|