Lei 10.556/02 - Lei nº 10.556 de 13.11.2002
D.O.U.: 14.11.2002
Dispõe sobre a inclusão dos cargos que especifica no Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, altera as Leis nº 10.486, de 4 de julho de 2002, e 5.662, de 21 de junho de 1971, e dá outras providências.Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 56, de 2002, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Ramez Tebet, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda constitucional nº 32, de 2001, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam incluídos nos Grupos Outras Atividades de Nível Superior e Outras Atividades de Nível Médio do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, as Categorias Funcionais dos Quadros de Pessoal da Administração Pública Federal que integram as Tabelas de Especialistas, na forma do Anexo a esta Lei.
§ 1º Na aplicação do disposto neste artigo, não poderá ocorrer mudança de nível, classe e padrão.
§ 2º - Revogado
Este parágrafo foi revogado pelo artigo 160 da Lei nº 11.355 de 19.10.2006.
Redação Antiga: "§ 2º Para os efeitos da aplicação do Decreto nº 84.669, de 29 de abril de 1980, o prazo de que trata o seu art. 10 será contado a partir da vigência desta Lei, prevalecendo, para os períodos anteriores, as normas então vigentes para cada Categoria Funcional." Art. 2º Os servidores de que trata o art. 26 da Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, poderão manifestar-se, no prazo de sessenta dias, contado a partir da publicação desta Lei, pelo reenquadramento no cargo anteriormente ocupado, mantida a sua denominação, sem prejuízo da atual lotação ou unidade de exercício.
Parágrafo único. A partir do reenquadramento de que trata o caput, o servidor deixará de perceber as vantagens previstas na Lei nº 8.691, de 1993, e na ( continua ... )
|
|