Lei 10.552/02 - Lei nº 10.552 de 13.11.2002
D.O.U.: 14.11.2002
Autoriza o Poder Executivo a contratar em nome da União operação de crédito interno e a conceder garantia da União a entidades da administração federal indireta, bem como a Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às suas entidades da administração indireta, em operação de crédito interno, e dá outras providências.Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 49, de 2002, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Ramez Tebet, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda constitucional nº 32, de 2001, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Observada a competência do Senado Federal constante do art. 52, incisos VI a VIII, da Constituição e obedecidos os requisitos da legislação em vigor, fica o Poder Executivo autorizado, a critério do Ministério da Fazenda, a:
I - contratar em nome da União operação de crédito interno; e
II - conceder garantia da União às entidades da administração pública federal indireta, inclusive suas controladas, e aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às suas entidades da administração pública indireta, inclusive suas controladas, em operação de crédito interno, observados os requisitos, limites, condições e normas da legislação em vigor, em especial o disposto nos arts. 29 a 40 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.
A redação deste inciso foi dada pelo artigo 1º da Lei nº 12.872 de 24.10.2013, conversão da Medida Provisória nº 618 de 05.06.2013.
Redação Anterior: "II - conceder garantia da União a entidades da administração federal indireta, bem como a Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às suas entidades da administração indireta, em operação de crédito interno, obedecidos os requisitos do art. 40 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, em especial o do § ( continua ... )
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