Res. CMN/BACEN 3.045/02 - Res. - Resolução CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN (BACEN) nº 3.045 de 28.11.2002
D.O.U.: 29.11.2002Obs.: Rep. DOU de 09.12.2002
Dispõe sobre condições especiais de financiamento de máquinas e implementos ao amparo de recursos administrados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) - Finame Agrícola Especial.
Esta Resolução foi revogada pelo Artigo 6º da Resolução nº 3.075 de 24.04.2003.O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 28 de novembro de 2002, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, e 4º e 14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, resolveu:
Art. 1º Estabelecer que os financiamentos para as finalidades e beneficiários abaixo especificados, formalizados ao amparo de recursos administrados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) - Finame Agrícola Especial, ficam sujeitos às seguintes condições especiais:
I - finalidades:
a) aquisição, manutenção ou recuperação de:
1. máquinas, tratores, colheitadeiras, equipamentos e implementos agrícolas, inclusive plantadeiras destinadas a plantio sob a técnica de "plantio direto";
2. sistemas de irrigação, ordenhadeiras mecânicas, tanques de resfriamento e homogeneização de leite;
3. máquinas e equipamentos para avicultura, armazéns agrícolas, suinocultura, beneficiamento de algodão, beneficiamento e conservação de pescados oriundos da aqüicultura, beneficiamento ou industrialização de frutas e de produtos apícolas e para unidades de beneficiamento de sementes;
b) implantação ou modernização de frigoríficos, com atuação em âmbito municipal ou estadual;
II - beneficiários: os do crédito rural e, no caso de financiamento para aquisição de equipamentos relacionados com armazéns agrícolas, esses e empresas do setor de armazenagem;
III - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 11,95% a.a. (onze ( continua ... )
|
|