Res. CMN/BACEN 3.044/02 - Res. - Resolução CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN (BACEN) nº 3.044 de 28.11.2002
D.O.U.: 29.11.2002
Dispõe sobre o Programa de Incentivo à Mecanização, ao Resfriamento e ao Transporte Granelizado da Produção de Leite (Proleite).
Esta Resolução foi revogada pelo Artigo 3º da Resolução nº 3.088 de 25.06.2003.O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 28 de novembro de 2002, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, e 4º e 14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, resolveu:
Art. 1º Estabelecer que as operações do Programa de Incentivo à Mecanização, ao Resfriamento e ao Transporte Granelizado da Produção de Leite (Proleite), amparadas em recursos equalizados pelo Tesouro Nacional junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), ficam sujeitas às normas gerais do crédito rural e às seguintes condições especiais:
I - beneficiários: produtores de leite;
II - finalidade do crédito: modernização da pecuária leiteira;
III - itens financiáveis: construção de instalações para silagem, distribuidor de adubo e calcário, distribuidor de esterco líquido, ensiladeira, material de inseminação artificial, misturador de ração, ordenhadeira mecânica, picadeira, equipamentos de geração de energia alternativa à eletricidade convencional, tanque de resfriamento, triturador e vagões forrageiros;
IV - limite de crédito: R$60.000,00 (sessenta mil reais) por produtor, independentemente de outros créditos concedidos ao amparo de recursos controlados do crédito rural;
V - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 8,75% a.a. (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano);
VI - prazo de reembolso: até cinco anos, incluídos até dois anos de carência;
VII - amortizações: mensais ou semestrais;
VIII - recursos: R$100.000.000,00 (cem milhões de reais), a ( continua ... )
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