Circ. DIR. COLEGIADA BACEN 3.164/02 - Circ. - Circular DIRETORIA COLEGIADA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL nº 3.164 de 27.11.2002
D.O.U.: 28.11.2002Obs.: Ret. DOU de 02.12.2002
Altera e consolida as disposições relativas à base de cálculo e ao recolhimento das contribuições ordinárias das instituições associadas ao Fundo Garantidor de Créditos - FGC.
Esta Circular foi revogada pelo Artigo 8º da Circular nº 3.270 de 21.12.2004.A DIRETORIA COLEGIADA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, em sessão realizada em 27 de novembro de 2002, com base nos arts. 9º, da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e 3º, § 2º, do Regulamento Anexo II à Resolução 3.024, de 24 de outubro de 2002, e tendo em vista o disposto no art. 2º da referida resolução, decidiu:
Art. 1º Estabelecer que os valores das contribuições ordinárias das instituições associadas ao Fundo Garantidor de Créditos - FGC devem ser calculados com base no somatório da média mensal dos saldos diários das contas correspondentes às obrigações objeto de garantia, registrados nos títulos e nos subtítulos do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - Cosif relacionados no anexo a esta circular.
Art. 2º As instituições associadas ao FGC devem informar à instituição financeira credenciada por aquele fundo, até o dia 15 de cada mês, na forma e nas condições por essa divulgadas, os valores correspondentes ao somatório das respectivas médias mensais dos saldos diários dos títulos e dos subtítulos do Cosif que servem como base de cálculo das contribuições ordinárias referentes ao mês imediatamente anterior, considerando-se os dias corridos.
Parágrafo único. Os demonstrativos dos cálculos efetuados para fins do disposto neste artigo devem permanecer à disposição do Banco Central do Brasil na sede das instituições associadas, pelo prazo de cinco anos.
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