Lei Prefeito/SP 8.001/73 - Lei PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - SP nº 8.001 de 24.12.1973
DOM-SP: 28.12.1973
Dispõe sobre o uso e a ocupação do solo urbano, altera e complementa a Lei n.o 7805, de 1.0 de novembro de 1972, e dá outras providências.MIGUEL COLASUONNO, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Câmara Municipal, em sessão de 07 de dezembro de 1973, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DO PARCELAMENTO DO SOLOArt. 1º - Os itens III e VIII do artigo 2º da Lei nº 7805, de 1º de novembro de 1972, passam a ter a seguinte redação:
"III - Loteamento é o retalhamento de quadras em lotes que terão frente para via oficial de circulação de veículos"
"VIII - Desmembramento é a subdivisão de um lote em duas ou mais parcelas, para incorporação a lotes adjacentes, respeitadas as disposições desta lei".
Este Artigo foi revogado pelo Artigo 34 da Lei nº 9.413 de 30.12.1981.Art. 2º - O desdobro de lote, quando vinculado a projeto de edificação será aprovado automaticamente com a aprovação desse projeto.
Este Artigo foi revogado pelo Artigo 34 da Lei nº 9.413 de 30.12.1981.CAPÍTULO II
DAS CATEGORIAS DE USO PERMITIDASArt. 3º - Os itens IV, VII, X e XII do artigo 15 da Lei n.o 7805, de 1.o de novembro de 1972, passam a ter a seguinte redação;
"IV - Comércio varejista de âmbito local (C1) - estabelecimentos de venda direta ao consumidor de produtos que se relacionam com o uso residencial, com área construída máxima de 250,00 (duzentos e cinquenta) metros quadrados".
"VII - Indústria não incomoda (I1) - estabelecimentos que podem adequar-se aos mesmos padrões de usos não industriais, no que diz respeito às características de ocupação dos lotes, de acesso, de localização, de tráfego, de serviços urbanos e aos níveis de ruídos, de vibrações e de poluição ambiental, com área construída máxima de 500 (quinhentos) metros ( continua ... )
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