Dec. Gov. PE 24.891/02 - Dec. - Decreto GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO nº 24.891 de 14.11.2002
DOE-PE: 15.11.2002
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, decorrentes de Convênios ICMS, de caráter impositivo.O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando os Convênios ICMS 68/2002 e 73/2002, publicados no Diário Oficial da União de 05.07.2002, e os Convênios ICMS 79/2002, 80/2002, 87/2002, 118/2002 e 126/2002, ratificados pelos Atos Declaratórios CONFAZ nº 7/2002 e nº 11/2002, publicados no Diário Oficial da União de 23.07.2002 e 14.10.2002, respectivamente,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 9º A partir de 01.03.89 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
(...)
CLX - no período de 26.03.99 a 30.04.2003, as operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, com a respectiva classificação na NBM/SH, conforme relação constante do Anexo 31, e, a partir de 23.07.2002, do Anexo 31-A, condicionada a fruição do benefício à concessão de isenção ou alíquota zero do IPI e do Imposto de Importação, observado o disposto no art. 47, XXIX, e, ainda (Convênios ICMS 01/99, 05/99, 55/99, 90/99, 84/2000, 127/2001 e 80/2002):
a) fica dispensado o recolhimento do ICMS relativo às operações realizadas no período de 26.12.2001 a 22.07.2002 com os equipamentos e insumos relacionados no Anexo 31-A não constantes do Anexo ( continua ... )
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