Dec. Gov. MA 19.134/02 - Dec. - Decreto GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO nº 19.134 de 28.10.2002
DOE-MA: 07.11.2002
Dá nova redação a dispositivos do Regulamento do ICMS, que dispõem sobre parcelamento do imposto.O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 64, inciso III, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Passam a viger com as redações a seguir os dispositivos abaixo enumerados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.744, de 29 de setembro de 1995:
I - o parágrafo único do art. 97:
"Art. 97 (...)
Parágrafo único. O pagamento das prestações relativas à concessão de parcelamento do ICMS, obedecerá aos seguintes prazos:
I - a primeira parcela, até o 5º dia da data do deferimento do pedido;
II - a segunda parcela, 30 (trinta) dias da data do pagamento da primeira parcela;
III - as demais parcelas vencerão 30 (trinta) dias da data do vencimento da parcela imediatamente anterior.".
II - o caput do art. 98.A:
"Art. 98.A. Fica, excepcionalmente, autorizado o parcelamento de crédito tributário referente a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2001, em até 60 (sessenta) meses nas seguintes condições:".
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 28 DE OUTUBRO DE 2002, 181º DA INDEPENDÊNCIA E 114º DA REPÚBLICA. ( continua ... )
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