Dec. Gov. MA 19.132/02 - Dec. - Decreto GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO nº 19.132 de 28.10.2002
DOE-MA: 07.11.2002
Deduz-se da base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com os produtos indicados na Lei Federal nº 10.485/02, de 03.07.02, parcela das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, referente às operações subseqüentes.
Este Decreto foi revogado pelo Artigo 4º do Decreto nº 20.735 de 26.08.2004.O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso III da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 127/02, de 20 de setembro de 2002,
DECRETA:
Art. 1º -Nas operações interestaduais realizadas com os produtos classificados nas posições 40.11 - PNEUMÁTICOS NOVOS DE BORRACHA e 40.13 - CÂMARAS-DE-AR DE BORRACHA, da TIPI, promovidas por estabelecimentos fabricantes e importadores, da base de cálculo do ICMS será deduzido o valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS referente às operações subseqüentes, cobradas englobadamente na respectiva operação.
Parágrafo único. A dedução corresponderá ao valor obtido pela aplicação de um dos percentuais abaixo indicados, sobre a base de cálculo de origem, em função da alíquota interestadual referente à operação:
Alíquota de Origem Redução da Base de Cálculo 7% 4,90% 12% 5,19%
Art. 2º .O documento fiscal que acobertar as operações indicadas no art. 1º deverá, além das demais indicações previstas na legislação tributária:
I-conter a identificação dos produtos pelos respectivos códigos TIPI;
II-constar no campo "Informações Complementares" a expressão "Base de Cálculo com dedução do PIS COFINS" - ( continua ... )
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