Instr. CVM 379/02 - Instr. - Instrução COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM nº 379 de 12.11.2002
D.O.U.: 14.11.2002
Dispõe sobre a obrigatoriedade de prestação de informações sobre operações com valores mobiliários à Comissão de Valores Mobiliários - CVM, pelas bolsas de valores, pelas bolsas de mercadorias e futuros, pelas entidades do mercado de balcão organizado e pelas câmaras de compensação e liqüidação de operações com valores mobiliários.
Esta Instrução foi revogada pelo artigo 123 da Instrução nº 461 de 23.10.2007.O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, com fundamento no art. 4º, incisos III, V e VII, no art. 8º, inciso III, e no art. 17, § 1º da Lei nº 6.385 de 7 de dezembro de 1976, RESOLVEU baixar a seguinte Instrução:
Art. 1º As bolsas de valores, as bolsas de mercadorias e futuros, as entidades do mercado de balcão organizado e as entidades de compensação e liqüidação deverão, quando solicitadas, encaminhar à CVM as informações relativas às operações com valores mobiliários.
Parágrafo único. Para cada solicitação de informação, a CVM definirá:
I - o prazo de entrega;
II - a forma como as informações serão prestadas, que poderá ser, inclusive, por meio magnético ou por transmissão de dados; e
III - o nível de detalhes da informação, inclusive com a especificação dos comitentes finais.
Art. 2º As pessoas mencionadas no art. 1º desta Instrução, no âmbito de suas respectivas competências, estão obrigadas a encaminhar à CVM:
I - diariamente, até o dia subseqüente:
a)relatório das operações que foram submetidas a leilão, contendo as interferências ocorridas, bem como as operações canceladas;
b)relatório de saldo de posições no mercado de liquidação futura, com indicação de posições cobertas e descobertas, individualizadas por corretora, segregadas as ( continua ... )
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