Dec. Gov. SC 5.847/02 - Dec. - Decreto GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA nº 5.847 de 31.10.2002
DOE-SC: 01.11.2002
Introduz as Alterações 160 a 170 ao RICMS/01O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 160 - O inciso I do "caput" do art. 37 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente, arquivo eletrônico com o registro fiscal das operações efetuadas no mês com destinatários estabelecidos neste Estado, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, observado o disposto no Anexo 7, art. 7º, Parágrafos 3º a 7º e no Manual de Orientação a que se refere o Anexo 7, art. 45 (Convênio ICMS 078/96);"
ALTERAÇÃO 161 - O Parágrafo 1º do art. 37 do Anexo 3 fica acrescido do inciso V com a seguinte redação:
"V - o arquivo eletrônico previsto no inciso I do "caput" será encaminhado:
a) à Secretaria de Estado da Fazenda, através da "Internet", na hipótese do arquivo eletrônico ter tamanho inferior ou igual a 1,5 (um vírgula cinco) megabytes;
b) à Diretoria de Administração Tributária, em meio óptico, na hipótese do arquivo eletrônico ter tamanho superior a 1,5 (um vírgula cinco) megabytes."
ALTERAÇÃO 162 - O art. 38 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 38. - O contribuinte substituto estabelecido neste Estado atenderá, no que couber, o disposto no Anexo 7, art. 7º."
ALTERAÇÃO 163 - O art. 39 do Anexo 3 fica acrescido do parágrafo único com a seguinte ( continua ... )
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