Lei Gov. PA 6.489/02 - Lei GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ nº 6.489 de 27.09.2002
DOE-PA: 30.09.2002
Dispõe sobre a Política de Incentivos ao Desenvolvimento Sócio-Econômico do Estado do Pará e dá outras providências.
Esta Lei foi regulamentada pelo Decreto nº 5.615 de 29.10.2002.A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAISArt. 2º A concessão dos incentivos previstos nesta Lei buscará, junto com outras ações e medidas governamentais, a consolidação, no Estado do Pará, de processo de desenvolvimento econômico moderno e competitivo, socialmente mais justo e ecologicamente sustentável, com maior internalização e melhor distribuição de seus benefícios.
Art. 3º Os incentivos de que trata esta Lei serão destinados aos empreendimentos:
I - agropecuários, de pesca e aqüicultura, madeireiros florestais e reflorestamentos, minerários, agroindustriais e tecnológicos integrados ao processo de verticalização da produção no Estado;
II - dos setores comércio, transporte, energia, comunicação e turismo;
III - que promovam inovação tecnológica;
IV - outros de interesse do desenvolvimento estratégico do Estado.
Parágrafo único. Os incentivos de que trata o disposto no caput deste artigo serão concedidos nas seguintes hipóteses:
I - implantação de novos empreendimentos no Estado;
II - modernização ou diversificação de empreendimentos ou de estabelecimentos já existentes e a aquisição de máquinas e equipamentos de geração mais moderna do que os já possuídos, operando no Estado;
III - execução de projetos de pesquisa científica ou tecnológica em associação com instituições de ensino e/ou pesquisa públicas ou privadas, tendo como foco o desenvolvimento de produtos e/ou processos, em consonância com os objetivos desta Lei;
IV - viabilização de empreendimentos que atendam aos objetivos desta Lei;
V - destinados a investimentos em infraestrutura.
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