IN DRP - RS 57/02 - IN - Instrução Normativa DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL - RS nº 57 de 30.10.2002
DOE-RS: 04.11.2002
Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 045, de 26/10/98.O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o art. 9º, II, 02, combinado com o art. 147 da Lei nº 8118, de 30/12/85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 045, de 26/10/98 - DOE-RS 30/10/98:
1 - Fica acrescentada sigla na tabela ABREVIATURAS E SIGLAS UTILIZADAS NESTA INSTRUÇÃO NORMATIVA com a seguinte redação:
"FUNDOPEM-RS Fundo Operação Empresa" 2 - No Capítulo V do Título I, é dada nova redação à Seção 6.0, conforme segue:
"6.0 - FUNDOPEM-RS, APROVADO PELO DECRETO Nº 36.264, DE 31/10/95 (RICMS, Livro I, art. 32, XIII)
6.1 - Para fins de cálculo do crédito fiscal presumido do FUNDOPEM-RS previsto no RICMS, Livro I, art. 32, XIII, deverá ser observado o disposto nesta Seção e no protocolo individual firmado entre a empresa, a Secretaria da Fazenda e a Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais.
6.2 - Conceitos utilizados
6.2.1 - Para o cálculo do crédito fiscal presumido do FUNDOPEM-RS entende-se por:
a) ICMS devido: o ICMS devido apurado no mês ajustado conforme item 6.3;
b) incremento real do ICMS devido: o ICMS devido ajustado do mês que exceder a base mensal do ICMS;
c) base mensal do ICMS: o valor médio apurado do ICMS devido ajustado relativo ao período anterior à solicitação do incentivo, constante no protocolo, expresso em quantidade de UIF-RS, devendo, na hipótese de o protocolo ser omisso, ser considerado igual a zero;
d) incremento real mínimo: o percentual mínimo de incremento do ICMS, em relação à base mensal de ICMS, estabelecido no protocolo, que deve ser observado para a apropriação do benefício, devendo, na hipótese de o protocolo ser omisso, ser considerado igual a ( continua ... )
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