IN SRF 239/02 - IN - Instrução Normativa SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL - SRF nº 239 de 06.11.2002
D.O.U.: 08.11.2002
Dispõe sobre a auditoria de sistemas informatizados de controle aduaneiro estabelecidos para os recintos alfandegados e os beneficiários de regimes aduaneiros especiais.
Esta Instrução Normativa foi revogada pelo artigo 16 da Instrução Normativa nº 593 de 22.12.2005.O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, resolve:
Art. 1º Os sistemas informatizados de controle de movimentação de mercadorias, veículos e pessoas, mantidos por empresa concessionária, permissionária ou arrendatária de serviços portuários ou de movimentação e armazenagem de mercadorias, em local ou recinto alfandegado, bem assim aqueles exigidos para a habilitação ou autorização de empresa para operar regime ou utilizar tratamento aduaneiro especial, serão submetidos a procedimentos de auditoria, na forma estabelecida nesta Instrução Normativa.
§ 1º A auditoria referida no caput consiste na verificação do funcionamento do sistema informatizado e de sua conformidade com as especificações, requisitos técnicos, normas de segurança e documentação exigidos para fins de alfandegamento, ou previstos nos respectivos contratos de concessão ou permissão de serviços de movimentação e armazenagem de mercadorias em locais ou recintos alfandegados, e nas normas específicas editadas pela Secretaria da Receita Federal (SRF).
§ 2º O disposto no § 1º aplica-se também aos sistemas informatizados exigidos para a habilitação ou autorização de empresa para operar qualquer dos seguintes regimes e procedimentos especiais:
I - despacho aduaneiro expresso (Linha Azul);
II - entreposto industrial sob controle informatizado (Recof), em qualquer de suas modalidades;
III - entreposto aduaneiro, inclusive aeroporto industrial, plataforma industrial e porto seco industrial;
IV - de exportação e importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de ( continua ... )
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