Dec. Gov. SC 5.663/02 - Dec. - Decreto GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA nº 5.663 de 10.09.2002
DOE-SC: 11.09.2002
Introduz as Alterações 127 a 131 do RICMS/01O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 127 - Renumerado o atual parágrafo único para § 1º, o art. 2º do Anexo 4 fica acrescido do § 2º com a seguinte redação:
"§ 2º - Para fins de enquadramento, os limites referidos no caput não compreenderão o valor das operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias ou serviços até o mesmo valor da receita bruta efetivamente auferida em operações e prestações internas (Lei nº 12.376/02)."
ALTERAÇÃO 128 - O art. 3º do Anexo 4 fica acrescido do § 4º com a seguinte redação:
"§ 4º - O disposto nos incisos II, III, "b" e IV, "b", não se aplica quando a firma individual ou a sociedade comercial neles referida atuar em atividade econômica classificada em Divisão distinta da CNAE-Fiscal - Classificação Nacional de Atividades Econômico - Fiscal (Lei nº 12.376/02)."
ALTERAÇÃO 129 - O § 1º do art. 4º do Anexo 4, mantidos seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º - Será considerada receita tributável, para os fins deste artigo, a receita bruta, como definida no art. 2º, § 1º, III, não compreendidos os valores correspondentes:"
ALTERAÇÃO 130 - O § 1º do art. 4º do Anexo 4 fica acrescido do inciso VIII com a seguinte redação:
"VIII - o valor das operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias ou serviços (Lei nº 12.376/02)."
ALTERAÇÃO 131 - O Capítulo II do Anexo 4 fica acrescido do art. 4º-A com a seguinte ( continua ... )
|
||