Dec. Gov. PE 24.864/02 - Dec. - Decreto GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO nº 24.864 de 06.11.2002
DOE-PE: 07.11.2002
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao ICMS incidente no fornecimento de energia elétrica.O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a incidência do ICMS no fornecimento de energia elétrica, independentemente da nomenclatura utilizada para identificar cada uma das diferentes fases, desde a geração ou importação até a destinação final, tendo em vista o comando normativo contido no § 9º do art. 34 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal;
CONSIDERANDO ainda a necessidade de dirimir dúvidas surgidas relativamente à composição da base de cálculo do mencionado imposto, em face do novo modelo energético adotado no País,
DECRETA:
Art. 1º Para efeito da exigência do ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica, deve ser observado o seguinte:
I - a base de cálculo do imposto é o valor total cobrado ao adquirente, desde a geração ou importação até a última etapa destinada ao consumo final, nele computados os encargos relativos à geração, à importação, à conexão, à conversão, à transmissão, à distribuição e à comercialização;
II - considera-se responsável, na condição de contribuinte-substituto, a empresa que fornecer energia elétrica a consumidor final, ainda que destinada a outra Unidade da Federação, pelo imposto incidente desde a geração ou importação até a última etapa destinada ao consumidor final, aí incluídas a conversão, a distribuição e respectiva conexão, a comercialização e a transmissão e respectiva conexão;
A redação deste inciso foi dada pelo artigo 2º do Decreto nº 40.030 de 13.11.2013.
Redação Anterior dada pelo Decreto nº 35.612 de 27.09.2010: "II - considera-se responsável, na condição de contribuinte-substituto, a empresa que fornecer energia elétrica a consumidor final, ainda que destinada a outra Unidade da Federação, pelo imposto incidente desde a geração ou importação até a última etapa destinada ao consumidor final, aí incluídas a conversão, a distribuição e sua respectiva conexão, a comercialização e, até 31 de agosto de 2010, a transmissão e sua respectiva conexão;"
Redção Anterior: "II - considera-se responsável, na condição de contribuinte-substituto, a empresa que fornecer energia elétrica a consumidor final, ainda que destinada a outra Unidade da Federação, pelo imposto incidente desde a geração ou importação até a última etapa destinada ao consumo final, aí incluídas a conexão, a conversão, a transmissão, a distribuição e a ( continua ... )
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