Conv. ICMS CONFAZ 3/99 - Conv. ICMS - Convênio ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ nº 3 de 16.04.1999
D.O.U.: 26.04.1999Obs.: Ret. DOU 10.05.1999
Dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos.
Este Convênio ICMS foi revogado pelo Convênio ICMS nº 110 de 28.09.2007.
Ver Protocolo ICMS nº 33 de 2003.
Ver Convênio ICMS nº 140 de 2002.
Ver Convênio ICMS nº 100 de 2002.
Ver Convênio ICMS nº 37 de 2000.
Ver Convênio ICMS nº 85 de 1999.
Ver Convênio ICMS nº 27 de 1999.
Ver Protocolo ICMS nº 11 de 1999.O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 93ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
CAPÍTULO I
DA RESPONSABILIDADECláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal, quando destinatários, autorizados a atribuir aos remetentes de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, situados em outras unidades da Federação, a condição de contribuintes ou de sujeitos passivos por substituição, relativamente ao ICMS incidente sobre as ( continua ... )
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