Dec. Gov. SC 5.829/02 - Dec. - Decreto GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA nº 5.829 de 23.10.2002
DOE-SC: 24.10.2002
Introduz as Alterações 134 a 140 ao RICMS/2001.O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 134 - O "Caput" do art. 10 do Anexo 3 fica acrescido do inciso VI com a seguinte redação:
"VI - insumos, outros materiais e equipamentos destinados à construção, conservação, modernização ou reparo de embarcações pré-registradas ou registradas junto ao Tribunal Marítimo, no Registro Especial Brasileiro - REB, de que trata a Lei Federal nº 9432, de 8 de janeiro de 1997, hipótese em que não se aplica o disposto no art. 1º, parágrafo 2º, I."
ALTERAÇÃO 135 - O inciso II do parágrafo 1º do art. 10 do Anexo 03 passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - o Diretor de Administração Tributária, nas hipóteses dos incisos I, II, III, IV e VI."
ALTERAÇÃO 136 - O art. 10 do Anexo 03 fica acrescido do parágrafo 9º com a seguinte redação:
"Parágrafo 9º - O disposto no inciso VI do "caput" não se aplica à importação de insumos e materiais para uso ou consumo do próprio estabelecimento ou à aquisição de máquina, equipamento e qualquer outro bem destinado ao ativo imobilizado."
ALTERAÇÃO 137 - O art. 97 do Anexo 03 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 97. - Enquanto não estiver implementada a nova versão do programa previsto no art. 90, contemplando as alterações nas informações de que trata o art. 91, parágrafos 1º e 2º, o contribuinte deverá prestar tais informações por meio de relatórios, atendidos os prazos e a forma prevista no Convênio ICMS nº 054, de 28 de junho de 2002, a serem preenchidos de conformidade com o manual editado pelo Ato COTEPE nº 020, de 2002 (Convênio ICMS nº ( continua ... )
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