Res. CMN/BACEN 3.033/02 - Res. - Resolução CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN (BACEN) nº 3.033 de 29.10.2002
D.O.U.: 30.10.2002
Dispõe sobre prazo de renegociação de dívidas originárias do crédito rural, de que trata a Resolução 2.471, de 1998.
Esta Resolução foi revogada pelo Artigo 3º da Resolução nº 3.078 de 24.04.2003.O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão extraordinária realizada em 29 de outubro de 2002, tendo em vista as disposições dos arts. 4º , inciso VI, da referida lei, 4º e 14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, 10 da Lei 9.138, de 29 de novembro de 1995, 5º da Lei 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, e 12 da Lei 10.437, de 25 de abril de 2002, resolveu:
Art. 1º Estabelecer que a renegociação de dívidas de que trata a Resolução 2.471, de 26 de fevereiro de 1998, pode ser formalizada até 31 de março de 2003, ficando as instituições financeiras autorizadas a considerar em curso normal as respectivas operações, até aquela data, sem prejuízo da observância do disposto na Resolução 2.682, de 21 de dezembro de 1999, relativamente à classificação das operações de que se trata.
§ 1º Os valores relativos à aquisição dos títulos do Tesouro Nacional devem ser repassados à Secretaria do Tesouro Nacional, pelas instituições financeiras, nos prazos estabelecidos por aquela secretaria.
§ 2º A renegociação prevista neste artigo fica condicionada à observância do limite de emissão de títulos estabelecido no art. 27, § 3º , inciso I, do Decreto 3.859, de 4 de julho de 2001.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogada a Resolução 2.990, de 3 de julho de 2002.
ARMINIO FRAGA ( continua ... )
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