IN SRF 230/02 - IN - Instrução Normativa SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL - SRF nº 230 de 25.10.2002
D.O.U.: 29.10.2002
Dispõe sobre a consulta acerca da interpretação da legislação tributária e da classificação de mercadorias, no âmbito da Secretaria da Receita Federal.
Esta Instrução Normativa foi revogada pelo artigo 24 da Instrução Normativa nº 569 de 19.09.2005.O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto nos arts. 46 a 53 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e nos arts. 48 a 50 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, resolve:
Art. 1º As consultas sobre interpretação da legislação tributária relativas aos tributos e contribuições federais administrados pela Secretaria da Receita Federal (SRF) e sobre classificação de mercadorias devem ser formalizadas e solucionadas segundo o disposto nesta Instrução Normativa.
Legitimidade para Consultar Art. 2º A consulta poderá ser formulada por:
I - sujeito passivo de obrigação tributária principal ou acessória;
II - órgão da administração pública;
III - entidade representativa de categoria econômica ou profissional.
Parágrafo único. No caso de pessoa jurídica que possua mais de um estabelecimento, a consulta será formulada, em qualquer hipótese, pelo estabelecimento matriz, devendo este comunicar o fato aos demais estabelecimentos.
Requisitos para a Formulação de Consulta Art. 3º A consulta deve ser formulada por escrito, dirigida ao titular do órgão mencionado no inciso I, II ou III do art. 10 e entregue na unidade da SRF do domicílio fiscal do consulente.
§ 1º A consulta será feita mediante petição e deverá atender aos seguintes ( continua ... )
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