Res. CMN/BACEN 3.027/02 - Res. - Resolução CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN (BACEN) nº 3.027 de 24.10.2002
D.O.U.: 25.10.2002
Dispõe sobre alterações nas condições operacionais da linha de crédito destinada ao financiamento de estocagem de café das safras 2000/2001 e 2001/2002, ao amparo de recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé).
Esta Resolução foi revogada pelo Artigo 6° da Resolução nº 3.048 de 28.11.2002.O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 24 de outubro de 2002, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e 14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 6º da Lei 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, resolveu:
Art. 1º Estabelecer que os financiamentos da linha de crédito destinada à estocagem de café das safras 2000/2001 e 2001/2002, ao amparo de recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé), ficam sujeitos às seguintes condições especiais:
I - beneficiários:
a) cafeicultores, em financiamentos contratados diretamente ou repassados por suas cooperativas;
b) cooperativas de produtores rurais;
c) mutuários de operações formalizadas ao amparo:
1. da Resolução 2.831, de 25 de abril de 2001, que não se beneficiaram das Resoluções 2.906, de 21 de novembro de 2001, e 2.946, de 27 de março de 2002, ou que não se beneficiaram ou venham a se valer da Resolução 3.003, de 24 de julho de 2002;
2. das Resoluções 2.869 e 2.870, ambas de 3 de julho de 2001, e 2.947, de 27 de março de 2002;
II - limite de crédito: até 90% (noventa por cento) do valor do produto ofertado em garantia, apurado de acordo com a média das cotações verificadas no mês anterior ao da contratação do financiamento, para o mesmo café, nas seguintes fontes:
a) café arábica: Relatório Diário, série de indicadores de preço do café Esalq/BMeF, publicado pelo ( continua ... )
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