Res. CMN/BACEN 3.024/02 - Res. - Resolução CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN (BACEN) nº 3.024 de 24.10.2002
D.O.U.: 25.10.2002
Altera e consolida as normas que dispõem sobre o estatuto e o regulamento do Fundo Garantidor de Créditos - FGC.
Esta Resolução foi revogada pelo Artigo 5º da Resolução nº 3.251 de 16.12.2004.O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 24 de outubro de 2002, com base nos arts. 3º, inciso VI, e 4º, inciso VIII, da referida lei, 69 da Lei 7.357, de 2 de setembro de 1985, e 7º do Decreto-lei 2.291, de 21 de novembro de 1986, resolveu:
Art. 1º Alterar e consolidar, nos termos dos Anexos I e II a esta resolução, as normas que dispõem sobre o estatuto e o regulamento do Fundo Garantidor de Créditos - FGC.
Art. 2º Fixar, em 0,025% (vinte e cinco milésimos por cento) do montante dos saldos das contas correspondentes às obrigações objeto de garantia, a contribuição mensal ordinária das instituições associadas ao FGC.
Ver nova redação dada a este caput pelo Artigo 1° da Resolução n° 3.161 de 18.12.2003.§ 1º Para fins do cálculo do valor da contribuição estabelecida neste artigo, deve ser utilizada a média mensal dos saldos diários das contas correspondentes às obrigações objeto de garantia.
§ 2º O valor da contribuição devida deve ser apurado e informado às instituições associadas até o dia 25 de cada mês.
§ 3º O valor da contribuição deve ser repassado ao FGC no primeiro dia útil do mês seguinte ao de sua apuração e informação às instituições associadas.
§ 4º O atraso no recolhimento da contribuição devida implica multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da contribuição, acrescido de atualização com base na taxa Selic.
Art. 3º Fica alterado o Capítulo IV do Regulamento anexo à Resolução 1.631, de 24 de agosto de 1989, com a redação dada pela ( continua ... )
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