Dec. Gov. RO 10.136/02 - Dec. - Decreto GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA nº 10.136 de 01.09.2002
DOE-RO: 10.10.2002
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e dá outras outras providênciasO GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998:
I - o artigo 58:
"Art. 58. O crédito tributário vencido poderá ser recolhido em parcelas mensais consecutivas (Lei 688/96, art. 52).
§ 1º Considera-se crédito tributário, para efeito deste artigo, a soma do ICMS, da multa e dos demais acréscimos legais.
§ 2º O valor mínimo de cada parcela será de 2% (dois por cento) do valor médio do faturamento atualizado dos últimos 12 (doze) meses, facultado ao Coordenador Geral da Receita Estadual, juntamente com o Secretário de Estado de Finanças, a flexibilização daquele percentual em função das características da atividade econômica e dos antecedentes fiscais do contribuinte, mediante requerimento devidamente justificado, que será decidido previamente ao registro do parcelamento pela unidade de atendimento.
§ 3º O parcelamento não poderá exceder ao número de 36 (trinta e seis) parcelas, exceto nos prazos previstos em convênio celebrado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07 de janeiro de 1975, hipótese em que o pedido será decidido pelo Secretário de Estado de Finanças.
§ 4º O acordo de parcelamento somente:
I - terá validade se registrado no Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal para Estados - ( continua ... )
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