Dec. Gov. PI 10.886/02 - Dec. - Decreto GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ nº 10.886 de 04.10.2002
DOE-PI: 04.10.2002
Regulamenta o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais - PROFISCO, instituído pela Lei nº 5.245, de 13 de junho de 2002.O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual,
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 5.245, de 13 de junho de 2002,
DECRETA:
Art. 1º - O Programa de Recuperação de Créditos Fiscais - PROFISCO, instituído pela Lei nº 5.245, de 13 de junho de 2002, será operacionalizado na forma deste Decreto.
Art. 2º - Os débitos fiscais de contribuintes, relativos ao ICMS, vencidos até 31 de dezembro de 2001, constituído ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizado ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos, poderão ser objeto de parcelamento em até 130 (cento e trinta) parcelas mensais e sucessivas, desde que a parcela mínima não seja inferior a:
I - 50 (cinqüenta) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Piauí - UFR-PI, quando tratar-se de Microempresa Estadual;
II - 250 (duzentas e cinqüenta) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Piauí - UFR-PI, nos demais casos.
§ 1º - Considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos acréscimos previstos na legislação deste Estado, vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
§ 2º - Para fruição do benefício de que trata este artigo, a opção pelo programa deverá ser protocolizada até o dia 29 de novembro de 2002.
§ 3º - A opção de que trata o parágrafo anterior, deverá ser protocolizada:
I - no órgão local da jurisdição fiscal do contribuinte, quando se tratar exclusivamente de débito na esfera administrativa;
II - na Procuradoria Geral do Estado/Procuradoria Fiscal, quando se tratar simultaneamente de débitos na esfera administrativa e inscritos na Dívida Ativa, ajuizados ou não.
§ 4º - a homologação da adesão do parcelamento na hipótese do inciso II do parágrafo anterior, não dispensa o pagamento das custas e emolumentos judiciais e ( continua ... )
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