Lei Gov. PI 5.256/02 - Lei GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ nº 5.256 de 30.09.2002
DOE-PI: 02.10.2002
Autoriza a concessão de crédito outorgado na operação interna com mercadoria a ser empregada diretamente em unidade habitacional vinculada ao Programa Habitacional Cheque Cidadão.O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ
FAÇO saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder crédito outorgado do ICMS ao contribuinte do imposto localizado no Estado do Piauí que, em operação interna, fornecer mercadoria a ser empregada diretamente a construção, reforma ou ampliação de unidade habitacional vinculada ao Programa Cheque Cidadão, administrado pela Companhia de Habitação do Piauí - COHAB/PI.
Parágrafo único - O crédito outorgado corresponderá ao valor do subsídio concedido pelo governo a cada família beneficiária do Programa para a aquisição de mercadoria, na forma do art. 2º desta Lei.
Art. 2º O subsídio é concedido para família beneficiária do Programa Cheque Cidadão com renda mensal de até 3 (três) salários mínimos nos seguintes valores:
I - na construção habitacional, até R$ 3.000,00 (três mil reais);
II - na reforma ou ampliação de unidade habitacional, até R$ 1.000,00 (um mil reais).
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK em Teresina (PI), 30 de setembro de ( continua ... )
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