Lei Gov. DF 3.080/02 - Lei GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL nº 3.080 de 01.10.2002
DO-DF: 18.10.2002
Dispõe sobre o parcelamento e reparcelamento dos débitos para com o Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN-DF e o Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER - DF.O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os débitos decorrentes de diárias de depósito, havidos para com o Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN - DF e para com o Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal -DER - DF, em função do exercício de suas atividades institucionais, referentes a penalidades de multas aplicadas por infrações de trânsito, desde que lançados até a data de publicação desta Lei, poderão, mediante requerimento, ser parcelados em até 60 (sessenta) vezes.
Parágrafo único. Serão objeto de parcelamento os débitos cujo montante seja superior a R$ 175,89 (cento e setenta e cinco reais e oitenta e nove centavos).
Art. 2º Os débitos serão divididos em parcelas iguais, por veículo, vencíveis a cada trinta dias, devendo a primeira ser recolhida no ato do deferimento do pedido de parcelamento.
Parágrafo único. As parcelas não poderão ser inferiores a R$ 58,63 (cinqüenta e oito reais e sessenta e três centavos).
Art. 3º Farão jus ao parcelamento a que se refere esta Lei os devedores que o requererem até o dia 31 de dezembro de 2002.
Parágrafo único. Estão excluídos do benefício a que se refere esta Lei:
a) débitos junto ao Tesouro do Distrito Federal;
b) débitos de Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre - DPVAT;
c) multas de caráter gravíssimo, em que esteja previsto o fator multiplicador de 5 (cinco) vezes.
Art. 4º Até a data de publicação desta Lei, os parcelamentos requeridos sob a égide das Leis Distritais nº 1.975, de 22 de junho de 1998, e 3.001, de 11 de julho de 2002, poderão, mediante novo requerimento, ser estendidos para 60 (sessenta) meses, obedecidos os termos, prazos e condições desta Lei.
Art. 5º Poderá, também, até a data de publicação e nos termos desta Lei, ser requerido novo parcelamento de débito de multas processadas e parceladas, com parcelas em atraso, ainda pendentes de liquidação junto ao DETRAN-DF ou junto ao DER-DF.
Art. 6º O órgao Executivo de Trânsito e o órgao Rodoviário do Distrito Federal disciplinarão conjuntamente, em até 10 (dez) dias da publicação desta Lei, a forma administrativa de sua aplicaçao, inclusive quanto as conseqüencias decorrentes de inadimplemento, observando-se e evitando-se conflito com o disposto no Código de Trânsito Brasileiro.
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