Circ. DIR. COLEGIADA BACEN 3.158/02 - Circ. - Circular DIRETORIA COLEGIADA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL nº 3.158 de 23.10.2002
D.O.U.: 24.10.2002
Altera, relativamente à República Argentina, o Regulamento de Câmbio de Exportação e o Regulamento sobre o Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos.
Esta Circular foi revogada pelo Artigo 3º da Circular nº 3.280 de 09.03.2005.A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 23 de outubro de 2002, com base no disposto nos artigos 9º e 11 da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e tendo em vista o disposto nas Circulares 2.231, de 25 de setembro de 1992 e 2.650, de 27 de dezembro de 1995, decidiu:
Art. 1º Elevar para até US$ 200.000,00 (duzentos mil dólares dos Estados Unidos) o valor de instrumento de pagamento cursável sob o CCR relativo a importação de mercadorias de origem e procedência argentina, que deve ser objeto de recolhimento ao Banco Central do Brasil:
I - na data de recebimento do aviso de negociação no exterior, se o instrumento de pagamento for carta de crédito à vista; ou
II - na data do vencimento do instrumento, nos demais casos.
Art. 2º Admitir o curso sob o CCR de instrumentos de pagamento com prazo superior a 360 dias, contados da data de sua emissão, quando decorrentes de importações brasileiras de origem e procedência argentina ou relativos a exportações brasileiras realizadas para a República Argentina.
Art. 3º Facultar o curso no CCR de instrumentos de pagamento resultantes de renegociação de créditos referentes a exportações brasileiras para a República Argentina, relativos a suas dívidas comerciais, sem distinção quanto à natureza das exportações e quanto às partes envolvidas.
§ 1º Somente são passíveis de inclusão no CCR as renegociações de operações que:
a) sejam resultado de negociações ( continua ... )
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