Dec. Gov. MA 19.043/02 - Dec. - Decreto GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO nº 19.043 de 02.10.2002
DOE-MA: 10.10.2002
Dispõe sobre a adoção do regime de diferimento do ICMS nas operações com álcool etílico hidratado combustível que especifica.O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 64, inciso III da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Protocolo nº 19/99 e no Protocolo 28/02, de 28 de junho de 2002,
DECRETA
Art. 1º - Nas operações interestaduais com Álcool Etílico Hidratado Combustível entre contribuintes situados neste Estado e nos Estados de Alagoas, Acre, Amapá, Bahia, Ceará, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima e Sergipe, é adotado o regime de diferimento, ficando atribuída a condição de sujeito passivo por substituição à Distribuidora de Combustível, como tal definida e autorizada por órgão federal competente, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações que a elas destinem o mencionado produto, promovidas por Usina, Destilaria ou Importador.
§ 1º O ICMS incidente sobre as operações de que trata este artigo, fica diferido para o momento em que ocorrer a entrada do produto no estabelecimento da distribuidora.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se às aquisições e saídas promovidas pela Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS.
§ 3º O regime de que trata este artigo, também se aplica nas operações interestaduais com quaisquer tipos de "outros tipos de álcool", destinadas a qualquer adquirente, não se aplicando o disposto no art. 2º e no "caput" do art. 3º deste decreto.
§ 4º O disposto no parágrafo anterior somente se aplica ao álcool etílico anidro combustível nas operações não contempladas pelo Convênio ICMS 03/99.
Art. 2º - O imposto diferido, relativo às operações interestaduais, deverá ser recolhido mensalmente, até o décimo dia do mês subseqüente ao da entrada do produto na distribuidora, por meio da Guia Nacional de Recolhimentos de Tributos Estaduais - GNRE, em favor da Unidade Federada de origem do produto.
Art. 3º - O sujeito passivo por substituição referido no art. 1º ( continua ... )
|
|