DL 8.947/46 - DL - Decreto Lei nº 8.947 de 26.01.1946
D.O.U.: 01.02.1946
Isenta do pagamento de laudêmio os militares que tomaram, parte nas operações de guerra.O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e
Considerando que o Govêrno Federal já demonstrou, pelos Decretos-leis nº 7.974, de 20 de Setembro de 1945, e nº 8.128, de 25 de Outubro de 1945, o intuito de facilitar a aquisição de imóveis pelos militares que tomaram parte nas operações de guerra;
Considerando, porém, que os referidos Decretos-leis não isentaram aquêles militares do pagamento de laudêmio pela transferência de imóveis do domínio direto da União;
DECRETA:
Art. 1º Tratando-se de imóveis do domínio direto da União, as aquisições pelos militares a que se referem os Decretos-leis nº 7.974, de 20 de Setembro de 1945 e nº 8.128, de 25 de Outubro de 1945, ficam isentas do pagamento do laudêmio.
Art. 2º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de Janeiro de 1946; 125º da Independência e 58º da República.
JOSÉ LINHARES
Canrobert Pereira da Costa
Jorge Dodsworth Martins
Armando F. Trompwsky
A. de Sampaio Dória
J. Pires do Rio ( continua ... )
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