Port. MF 350/02 - Port. - Portaria MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA - MF nº 350 de 16.10.2002
D.O.U.: 17.10.2002
Dispõe sobre procedimentos de controle da origem dos recursos aplicados em operações de comércio exterior e combate à interposição fraudulenta de pessoas.O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 237 da Constituição Federal; no art. 53 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 2.472, de 1º de setembro de 1988; no art. 23 do Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, com a redação dada pela Medida Provisória nº 66, de 29 de agosto de 2002; no art. 81, § 1º, da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, com a redação dada pela Medida Provisória nº 66, de 2002; no art. 14 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e no art. 80 da @Medida Provisória nº 2.158, de 24 de agosto de 2001, resolve:
Art. 1º A Secretaria da Receita Federal (SRF) e o Banco Central do Brasil (BC) estabelecerão, no âmbito de suas respectivas competências de atuação, procedimentos especiais de investigação e controle das operações de comércio exterior, com vistas a coibir a ação fraudulenta de interpostas pessoas, como meio de dificultar a identificação da origem dos recursos aplicados, ou dos responsáveis por infração contra os sistemas tributário e financeiro nacionais.
§ 1º A identificação de empresa sujeita a procedimentos especiais de investigação e controle será baseada na existência de indício de incompatibilidade entre a capacidade econômica e financeira apresentada e os valores transacionados nas operações internacionais.
§ 2º A SRF e o BC poderão adotar indicadores objetivos para a identificação dos indícios de incompatibilidade referidos no parágrafo ( continua ... )
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