Res. Ass. Leg. - RS 489/02 - Res. - Resolução ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL nº 489 de 02.10.2002
DOE-RS: 02.10.2002
Regulamenta o § 1º do art. 2º da Lei Federal nº 10.520 de 17 de julho de 2002 que trata do pregão por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação.A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no uso de suas atribuições,
Resolve:
Art. 1º - Este Regulamento estabelece normas e procedimentos para a realização de licitações na modalidade de pregão, por meio da utilização de recurso de tecnologia da informação, denominado pregão eletrônico, destinado à aquisição de bens e serviços, no âmbito da Assembléia Legislativa.
Art. 2º - O pregão eletrônico será realizado em sessão pública, por meio de sistema eletrônico que promova a comunicação pela Internet.
§ 1º - O sistema referido no caput utilizará recursos de criptografia e de autenticação que assegurem condições adequadas de segurança em todas as etapas do certame.
§ 2º - O pregão eletrônico será conduzido pela Assembléia Legislativa por meio de utilização de recurso de tecnologia da informação próprios ou por acordos de cooperação técnica junto a terceiros.
Art. 3º - Serão previamente credenciados perante o provedor do sistema eletrônico a autoridade competente do órgão promotor da licitação, o pregoeiro, os membros do sistema e os licitantes que participam do pregão eletrônico.
§ 1º - O credenciamento dar-se-á pela atribuição de chave de identificação e de senha pessoal e intransferível, para acesso ao sistema eletrônico.
§ 2º - A chave de identificação e a senha poderão se utilizadas em qualquer pregão eletrônico, salvo quando canceladas por solicitação do credenciado ou em virtude de sua inabilitação perante o cadastro de fornecedores.
§ 3º - A perda da senha ou a quebra do sigilo deverão ser comunicadas imediatamente ao provedor do sistema, para imediato bloqueio de acesso.
§ 4º - O uso da senha de acesso pelo licitante é de sua responsabilidade exclusiva, incluindo qualquer transação efetuada diretamente ou por seu representante, não cabendo ao provedor do sistema ou a Assembléia Legislativa responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros.
§ 5º - O credenciamento junto ao provedor do sistema implica a responsabilidade legal do licitante ou seu representante legal e a presunção de sua capacidade técnica para realização das transações inerentes ao pregão eletrônico.
Art. 4º Caberá à autoridade competente do órgão promotor do pregão eletrônico, providenciar o credenciamento do pregoeiro e da respectiva equipe de apoio designados para a condução do pregão.
Art. 5º Caberá ao pregoeiro a abertura e exame das propostas iniciais de preços apresentados por meio eletrônico e as demais atribuições previstas na ( continua ... )
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