Circ. CEF 264/02 - Circ. - Circular DIRETOR DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF nº 264 de 11.10.2002
D.O.U.: 15.10.2002
Estabelece procedimentos operacionais para a utilização de recursos do FGTS por parte do trabalhador, de forma individual ou por intermédio de Clube de Investimento, no Programa Nacional de Desestatização ou nos similares estaduais.A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo artigo 7º, inciso II, da Lei 8.036/90, de 11/05/90, e consoante o disposto no artigo 31 da Lei 9.491/97, de 09/09/97, publicada no Diário Oficial da União - DOU, de 11/09/97, regulamentado pelos Decretos 2.430/97 e 2.582/98, publicados, respectivamente, no DOU de 18/12/97 e de 08/05/98, e pelas Instruções 279 e 280 de 14/05/98, e 377 de 15/05/2000, da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, publicadas no DOU, de 21/05/98 e de 16/05/2000, na qualidade de Agente Operador do FGTS, estabelece os procedimentos operacionais para a utilização de recursos do FGTS por parte do trabalhador, de forma individual ou por meio de Clube de Investimento, nos Fundos Mútuos de Privatização - FMP-FGTS, para aquisição de valores mobiliários no âmbito do Programa Nacional de Desestatização e/ou nos similares estaduais, aprovados pelo Conselho Nacional de Desestatização - CND.
1 DA FORMAÇÃO DOS FMP-FGTS
1.1 Os Fundos Mútuos de Privatização - FMP-FGTS, constituídos sob a forma de condomínio aberto, de que participam exclusivamente pessoas físicas detentoras de contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, são a comunhão de recursos destinados à aquisição de valores mobiliários no âmbito do Programa Nacional de Desestatização e/ou similares estaduais, aprovados pelo Conselho Nacional de Desestatização - CND.
1.2 A participação do trabalhador nos FMP-FGTS poderá ocorrer de forma individual ou por intermédio de Clube de Investimento - CI-FGTS.
1.2.1 Clube de Investimento - CI-FGTS é a reunião, em condomínio, de pessoas físicas detentoras de contas vinculadas do FGTS para aquisição de quotas de FMP-FGTS.
1.3 O trabalhador, titular de conta vinculada do FGTS, poderá utilizar até cinqüenta por cento do saldo da ( continua ... )
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