IN SRF 217/02 - IN - Instrução Normativa SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL - SRF nº 217 de 09.10.2002
D.O.U.: 11.10.2002
Dispõe sobre o reconhecimento do direito à redução do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e adicionais não restituíveis calculada sobre o lucro da exploração nas áreas das extintas Sudene e Sudam.
Esta Instrução Normativa foi revogada pelo Artigo 131 da Instrução Normativa nº 267 de 23.12.2002.O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto nos art. 1º e 2º da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001 e no art. 3º dos Decretos nº 4.212 e nº 4.213, ambos de 26 de abril de 2002, resolve:
Art. 1º O reconhecimento, pela Secretaria da Receita Federal (SRF), do direito à redução do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e adicionais não restituíveis apurado sobre o lucro da exploração, nas áreas de atuação da extinta Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam) e da extinta Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene), será submetido ao disposto nesta Instrução Normativa, obedecidas as demais normas vigentes sobre a matéria.
Do Órgão Competente Art. 2º A competência para reconhecer o direito será da unidade da SRF a que estiver jurisdicionada a pessoa jurídica, devendo o pedido estar instruído com laudo expedido pelo Ministério da Integração Nacional (MI).
§ 1º O chefe da unidade da SRF decidirá sobre o pedido em cento e vinte dias contados da apresentação do requerimento à repartição fiscal competente.
§ 2º Expirado o prazo indicado no § 1º, sem que a requerente tenha sido notificada da decisão contrária ao pedido e enquanto não sobrevier decisão irrecorrível, considerar-se-á a interessada automaticamente no pleno gozo da redução pretendida, a partir da data de expiração do prazo.
§ 3º Do despacho que denegar, parcial ou totalmente, o pedido da requerente, caberá manifestação de inconformidade para a Delegacia da Receita Federal de Julgamento (DRJ), dentro do prazo de trinta dias, a contar da ciência do despacho denegatório.
§ 4º Torna-se irrecorrível, na esfera administrativa, a decisão da DRJ que denegar o pedido.
§ 5º Na hipótese do § 4º, a repartição competente procederá ao lançamento das importâncias que, até então, tenham sido reduzidas do imposto devido, efetuando-se a cobrança do débito.
§ 6º A cobrança prevista no § 5º não alcançará as parcelas correspondentes às reduções feitas durante o período em que a pessoa jurídica interessada esteja em pleno gozo da redução de que trata o § ( continua ... )
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