Res. Sec. Faz. - Rio de Janeiro 6.498/02 - Res. - Resolução SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO nº 6.498 de 07.10.2002
DOE-RJ: 08.10.2002
Dispõe sobre os procedimentos relativos ao reconhecimento da isenção do ICMS a que se refere o convênio ICMS 55/93, de 10.09.93, que autoriza a concessão de isenção do ICMS relativamente à aplicação do diferencial de alíquota referente a bens destinados ao ativo fixo ou imobilizado de estabelecimentos industriais e agropecuários.O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o Convênio ICMS 101/02, de 20 de agosto de 2002,
RESOLVE :
Art. 1º Aplicam-se as disposições do Convênio ICMS 55/93, de 10 de setembro de 1993, às aquisições, provenientes de outras unidades da federação, de bens destinados ao ativo fixo ou imobilizado de estabelecimentos industriais e agropecuários.
Art. 2º A concessão da isenção do ICMS relativa ao diferencial de alíquota, a que se refere o artigo anterior, deve ser requerida à repartição fiscal de circunscrição do interessado, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - requerimento com os dados da empresa, contendo o motivo do pedido;
II - comprovante do recolhimento da Taxa de Serviços Estaduais (TSE) a que se refere a alínea X, do item 2, do inciso I, da tabela a que se refere o artigo 107 do Decreto-lei nº 5/75;
III - procuração atribuindo poderes ao signatário da petição para representar a interessada;
IV - cópia do documento de identidade do procurador;
V - cópia da Nota Fiscal de compra do equipamento;
VI - cópia do ato constitutivo da sociedade ou firma requerente.
Art. 3º Após a formalização do processo, a repartição fazendária, no prazo de 10 (dez) dias, deve:
I - verificar se a petição está assinada por pessoa legalmente habilitada;
II - promover, se for o caso, as diligências necessárias;
III - atestar a não existência de débito do contribuinte para com o Estado, nos 05 (cinco) anos que antecederem o pedido;
IV - ( continua ... )
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