Lei 6.932/81 - Lei nº 6.932 de 07.07.1981
D.O.U.: 09.07.1981
Dispõe sobre as atividades do médico residente e dá outras providências.O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Residência Médica constitui modalidade de ensino de pós-graduação, destinada a médicos, sob a forma de cursos de especialização, caracterizada por treinamento em serviço, funcionando sob a responsabilidade de instituições de saúde, universitárias ou não, sob a orientação de profissionais médicos de elevada qualificação ética e profissional.
§ 1º As instituições de saúde de que trata este artigo somente poderão oferecer programas de Residência Médica depois de credenciadas pela Comissão Nacional de Residência Médica.
§ 2º É vedado o uso da expressão "residência médica" para designar qualquer programa de treinamento médico que não tenha sido aprovado pela Comissão Nacional de Residência Médica.
§ 3º A Residência Médica constitui modalidade de certificação das especialidades médicas no Brasil.
Este parágrafo foi inserido pelo artigo 34 da Lei nº 12.871 de 22.10.2013.§ 4º As certificações de especialidades médicas concedidas pelos Programas de Residência Médica ou pelas associações médicas submetem-se às necessidades do Sistema Único de Saúde (SUS).
Este parágrafo foi inserido pelo artigo 34 da Lei nº 12.871 de 22.10.2013.§ 5º As instituições de que tratam os §§ 1º a 4º deste artigo deverão encaminhar, anualmente, o número de médicos certificados como especialistas, com vistas a possibilitar o Ministério da Saúde a formar o Cadastro Nacional de Especialistas e parametrizar as ações de saúde pública.
Este parágrafo foi inserido pelo artigo 34 da Lei nº 12.871 de 22.10.2013.Art. 2º Para a sua admissão em qualquer curso de Residência Médica o candidato deverá submeter-se ao processo de ( continua ... )
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