IN SRF 213/02 - IN - Instrução Normativa SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL - SRF nº 213 de 07.10.2002
D.O.U.: 08.10.2002
Dispõe sobre a tributação de lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior pelas pessoas jurídicas domiciliadas no País.O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no art. 43 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN), alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 104, de 10 de janeiro de 2001; nos arts. 25, 26 e 27 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995; nos arts. 16 e 17 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; no art. 1º da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997; no art. 3º da Lei nº 9.959, de 27 de janeiro de 2000; e nos arts. 34 e 74 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, resolve:
Regime de Tributação Art. 1º Os lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior, por pessoa jurídica domiciliada no Brasil, estão sujeitos à incidência do imposto de renda das pessoas jurídicas (IRPJ) e da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL), na forma da legislação específica, observadas as disposições desta Instrução Normativa.
§ 1º Os lucros referidos neste artigo são os apurados por filiais e sucursais da pessoa jurídica domiciliada no Brasil e os decorrentes de participações societárias, inclusive em controladas e coligadas.
§ 2º Os rendimentos e ganhos de capital a que se refere este artigo são os ( continua ... )
|
|