Res. CFC 945/02 - Res. - Resolução CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE - CFC nº 945 de 27.09.2002
D.O.U.: 08.10.2002
Aprova a NBC P 4 - Normas para Educação Profissional Continuada.
Esta Resolução foi revogada pelo artigo 2º da Resolução nº 1.060 de 09.12.2005 e artigo 2º da Resolução nº 1.074 de 23.06.2006.O Presidente do Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que os Princípios Fundamentais de Contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade e suas Interpretações Técnicas constituem corpo de doutrina contábil e estabelecem regras sobre procedimentos técnicos a serem observados na realização de trabalhos;
CONSIDERANDO que a constante evolução e a crescente importância da auditoria independente exigem atualização e aprimoramento técnico e ético, para manter-se e ampliar-se a capacitação para feitura de trabalhos com alto nível qualitativo;
CONSIDERANDO que o Conselho Federal de Contabilidade mantém relações regulares com diversas instituições voltadas à educação continuada;
CONSIDERANDO que o Grupo de Trabalho instituído pelo Conselho Federal de Contabilidade, atendendo ao que está disposto na Resolução CFC nº 821, de 17 de dezembro de 1997, que aprovou a NBC P 1 - Normas Profissionais de Auditor Independente com alterações e dá outras providências -, no item 1.10, elaborou as Normas para Educação Profissional Continuada obrigatória para os contadores que exercem a atividade de Auditor Independente com cadastro na Comissão de Valores Mobiliários - CVM, conforme disposto na Instrução CVM nº 308, de 14 de maio de 1999;
CONSIDERANDO que a atribuição para alcançar-se adequado desempenho deve ser empreendida pelo Conselho Federal de Contabilidade em regime de franca cooperação com a Comissão de Valores Mobiliários - CVM e o Instituto de Auditores Independentes do Brasil - Ibracon, conforme disposto na Instrução CVM nº 308, de 14 de maio de 1999; resolve:
Art. 1º Aprovar a NBC P 4 - Normas para Educação Profissional Continuada.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2003.
Art. 3º Os casos omissos na presente resolução serão resolvidos pelo Plenário do Conselho Federal de ( continua ... )
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