IN GSF - GO 567/02 - IN - Instrução Normativa GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS nº 567 de 27.09.2002
DOE-GO: 27.09.2002
Altera a Instrução Normativa nº 564/02 - GSF, que dispõe sobre a forma de escrituração de livros e documentos fiscais, forma de apuração e prazo para pagamento do ICMS pela empresa enquadrada no regime tributário diferenciado aplicável à microempresa e à empresa de pequeno porte, nas aquisições de mercadorias sujeitas à substituição tributária, e sobre a dispensa, nas aquisições interestaduais destinadas a esses contribuintes, de emissão de DARE 2.1 pelas unidades da Secretaria da Fazenda.O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no § 2º do art. 75 do Anexo VIII e no art. 520, ambos do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados da Instrução Normativa nº 564, de 17 de setembro de 2002, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 2º (...)
(...)
§ 1º A dispensa de emissão do DARE 2.1 prevista no caput deste artigo aplica-se também à aquisição interestadual de:
I - arroz, feijão ou café torrado, moído ou solúvel;
II - pneumático usado;
III - mercadoria relacionada no Anexo Único do Decreto nº 5.510, de 21 de novembro de 2001.
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo o contribuinte deve escriturar e pagar o ICMS de acordo com a sistemática normal de apuração e pagamento do imposto.
"Art. 3º (...)
(...)
Parágrafo único. Quando a base de cálculo do ICMS substituição tributária pela operação posterior for obtida a partir do valor informado na pauta de valores elaborada pela Secretaria da Fazenda, o contribuinte pode, alternativamente, utilizar o valor ( continua ... )
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