OS DRF/Santa Cruz do Sul - RS 3/02 - OS - Ordem de Serviço DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM SANTA CRUZ DO SUL - DRF/Santa Cruz do Sul - RS nº 3 de 03.10.2002
D.O.U.: 04.10.2002
Altera os percentuais de exame físico de mercadorias em despacho aduaneiro de exportaçãoO DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTA CRUZ DO SUL, no uso das atribuições conferidas pelos incisos I e II do artigo 227 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259 de 24/08/2001 e o artigo 14 da Instrução Normativa SRF nº 205 de 25 de setembro de 2002.
CONSIDERANDO que a área aduaneira da Delegacia de Santa Cruz do Sul é dedicada prioritariamente ao despacho aduaneiro de exportação e início de trânsito aduaneiro para a exportação de fumo acondicionado em containeres;
CONSIDERANDO que este despacho é feito diariamente, sempre nos mesmos exportadores nos últimos dez anos, em quantidades que variam sazonalmente entre dez a duzentos e cinqüenta containeres por semana;
CONSIDERANDO que os despachos de exportação de material gráfico realizados no estabelecimento do exportador apresentam as mesmas características em termos de regularidade;
CONSIDERANDO a necessidade de ocupação de um efetivo de mão-de-obra fiscal cada vez maior, não disponível nesta unidade, devido ao reduzido efetivo fiscal e a necessidade de controle mais confiável, combinada com a necessidade de evitar a inviabilização das exportações efetivadas nesta região fumageira;
DETERMINA que, nos despachos de exportação de fumo, resíduos de fumo e material gráfico para cigarros no âmbito desta Delegacia sejam adotados os seguintes procedimentos:
1.Os exportadores poderão optar por estufar os contêineres sem autorização prévia da Fiscalização, desde que já tenham manifestado expressamente tal interesse ou venham a fazê-lo, devendo comunicar ao fiscal designado a conclusão da preparação de carga à verificação física.
2.Poderá ser dispensada a descarga ou retirada de mercadoria de todos menos um dos veículos ou unidades de carga objeto da verificação, reduzindo-se, para este tipo de despacho o quantitativo especificado no artigo 5º da IN 205.
3.O coeficiente mínimo de amostragem a ser utilizado é o de 1% (um por cento) dos volumes que estão sendo despachados, dispensada a utilização do quantitativo mínimo citado no artigo 6 da supracitada Instrução Normativa.
4.Na chegada ao estabelecimento do exportador, após ou durante a estufagem, por meio de escolha aleatória de contêineres do lote que deverão ser descarregados a critério do fiscal, será feita a verificação física.
5.Fica dispensado o disposto no parágrafo primeiro do ( continua ... )
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