Dec. Gov. AL 858/02 - Dec. - Decreto GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS nº 858 de 18.09.2002
DOE-AL: 19.09.2002
Altera dispositivos do decreto nº 545, de 23 de fevereiro de 2002, que regulamenta a lei nº 6271, de 03 de outubro de 2001, que estabelece regime tributário diferenciado e simplificado aplicável às microempresas, empresas de pequeno porte e ambulantes, e dá outras providências.O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso de suas atribuições que lhe outorga o inciso IV do artigo 107 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos do Decreto nº 545, de 23 de fevereiro de 2002, abaixo indicados passam a vigorar com a seguinte redação:
I - O inciso I do parágrafo único do art. 6º:
"I - será obrigatória, também, a apresentação da declaração prevista no inciso II do "caput" deste artigo, quando o demonstrativo a que se refere o inciso III abranger período inferior a 12 (doze) meses." (NR)
II - O § 1º do art. 25:
"§ 1º O contribuinte permanecerá na faixa de recolhimento indicada por ele ou determinada pela Fazenda Estadual, até o final do respectivo quadrimestre civil, ainda que sua receita base de recolhimento o posicione na faixa superior, observado o seguinte:(...)" (NR)
III - O inciso V do art. 29:
"V - exceto os contribuintes inscritos na condição de ambulante - AMB, apresentarão, até o 5º (quinto) dia subseqüente ao encerramento do quadrimestre civil, documento de informações econômico-fiscais relativo ao período quadrimestral a que se refere o § 1º do art. 25, para fins de avaliação de adequação à faixa de recolhimento e ao enquadramento"(NR)
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 18 de setembro de 2002, 114º da ( continua ... )
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