Dec. Gov. AL 857/02 - Dec. - Decreto GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS nº 857 de 18.09.2002
DOE-AL: 19.09.2002
Altera o regulamento do ICMS e revoga dispositivos do decreto nº 38.142/99, relativamente às operações com aves, produtos resultantes de sua matança e ovos.O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O item 10, do Anexo III, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a viger com a seguinte redação.
"10 - Aos estabelecimentos produtores de aves, nas saídas de aves em pé por eles produzidas, crédito fiscal presumido do ICMS equivalente aos percentuais a seguir especificados, incidentes sobre o valor que serviu de base de cálculo do imposto
I - de 17% (dezessete por cento), nas saídas:
a) internas;
b) interestaduais, quando destinadas a não contribuintes do imposto.
II - de 11% (onze por cento), nas saídas interestaduais, quando destinadas a contribuintes do imposto
Nota 1 A utilização do crédito presumido previsto neste item 10 constitui sistemática a ser adotada opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação previsto na legislação estadual.
Nota 2 O contribuinte que optar pelo benefício não poderá aproveitar quaisquer outros créditos fiscais
Nota 3 O crédito presumido apurado deverá ser escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Outros Créditos", juntamente com a expressão "Crédito presumido do ICMS, nos termos do item 10, do Anexo III, do Regulamento do ICMS"
Nota 4 O contribuinte declarará a opção, bem como a sua renúncia, em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a alteração da sistemática coincidir com o início do período de apuração do imposto.Nota 5 É vedado o gozo do benefício a que se reporta este item pelo contribuinte ( continua ... )
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