Res. CODAM - AM 11/02 - Res. - Resolução CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO AMAZONAS - AM nº 11 de 24.09.2002
DOE-AM: 24.09.2002
(Autoriza o Poder Executivo a elevar o nível de restituição do ICMS)O PRESIDENTE DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 153, caput , da Constituição Estadual e no art. 16 da lei nº 1.939 de 27 de dezembro de 1989, e
CONSIDERANDO o interesse de preservar e aumentar o nível atual de exportações, de forma a obter o equilíbrio da balança comercial do Pólo Industrial de Manaus com o mercado externo;
CONSIDERANDO a necessidade de estimular o desenvolvimento do interior do Estado, mediante a produção de insumos de natureza agro-industrial utilizados na cadeia produtiva dos bens de que trata esta Resolução;
CONSIDERANDO a necessidade de recuperação dos níveis de exportação de concentrados e bases para bebidas não-alcóolicas, que foram gravosamente prejudicados pela superveniência do estabelecimento de preferências tarifárias nos países vizinhos, bem como pela fixação de regras restritivas de acesso a mercados da América do Sul, que contribuem para a diminuição de vantagens comparativas;
CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de manter, em contrapartida à renúncia tributária estadual, um elevado nível de contribuição das empresas desse segmento industrial, de relevante interesse para o desenvolvimento econômico e social do Estado do Amazonas,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a elevar o nível de restituição do ICMS, para 90,25% (noventa vinte e cinco por cento), sob o regime da Lei nº 1.939, de 27 de dezembro de 1989, para o fabrico de CONCENTRADOS E BASES PARA BEBIDAS NÃO-ALCÓOLICAS, classificados na NCM/SH 2106.90.
Art. 2º - Para a fruição do nível de incentivo de que trata o artigo anterior desta Resolução, as empresas interessadas deverão, durante todo o prazo de vigência do benefício, ademais do cumprimento das condições previstas na legislação vigente:
I - preservar e desenvolver programa de exportação, a partir do exercício de 2002, em volumes não inferior a 25% da produção destinada à comercialização no mercado nacional ( continua ... )
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