IN GSF - GO 566/02 - IN - Instrução Normativa GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS nº 566 de 27.09.2002
DOE-GO: 27.09.2002
Institui o documento eletrônico de informações denominado Arquivo Magnético Telecomunicações - AMTEL.O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 358 e 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997 - Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º Fica instituído o documento eletrônico de informações denominado Arquivo Magnético Telecomunicações - AMTEL - que tem como objetivo fornecer ao fisco dados sobre as prestações de serviços realizadas por prestadora de serviço de telecomunicação, relacionado ao Apêndice XII do Anexo XIII - Atividades Especiais, do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997 - Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE.
Art. 2º O AMTEL é um documento de apresentação mensal e obrigatória para prestador de serviço de telecomunicação inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás - CCE - que utilizar a Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações, modelo 22, mesmo que não tenha havido prestação no período de apuração.
Parágrafo único. A pessoa jurídica que resultar de fusão, transformação, cisão ou incorporação, fica responsável pela entrega do AMTEL, relativo aos dados das prestações realizadas pelo estabelecimento da empresa antecessora.
Art. 3º O AMTEL deve ser apresentado com formatação compactada, utilizando-se de "software" de compactação comum ao mercado, no padrão Windows/DOS, em mídia não regravável, em formato de texto, obedecendo ao leiaute previsto no Manual de Instrução de Preenchimento do AMTEL constante do Anexo Único desta instrução.
Art. 4º A entrega do AMTEL deve ser efetuada na Delegacia Regional de Fiscalização da circunscrição onde a empresa possui cadastro no Estado de Goiás nos seguintes prazos:
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 566/02-GSF
I - para arquivo contendo dados referentes às operações efetuadas no mês de apuração, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente;
II - para arquivo de retificação:
a) até 30 (trinta) dias após o prazo normal de entrega, se a retificação ocorrer por iniciativa do contribuinte;
b) no prazo indicado na notificação que solicitar retificação de dados, expedida pela Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único. No ato da entrega do AMTEL é gerado um recibo de caráter provisório, tornando-se definitivo após teste de consistência e verificação da observância das especificações contidas no Manual de Instrução de Preenchimento do AMTEL.
Art. 5º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de 1º de outubro de ( continua ... )
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