Res. CMN/BACEN 1.437/87 - Res. - Resolução CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN (BACEN) nº 1.437 de 28.12.1987
D.O.U.: 28.12.1987
(Aprova valores básicos de custeio (VBC) para diversos produtos, safra 1988.)O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do Art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 14.12.87, tendo em vista as disposições do art. 4., inciso VI, da citada Lei, e dos arts. 4. e 14 da Lei nº 4.829, de 05.11.65,
RESOLVEU:
I - Aprovar os valores básicos de custeio (VBC) para diversos produtos, safra 1988, bem como o calendário de liberações, conforme indicado no anexo I desta Resolução, para a Região Nordeste, Território Federal de Roraima e Estado do Pará, observando-se que esta Unidade da Federação está contemplada apenas com o VBC de algodão herbáceo, cujo plantio seja realizado no primeiro semestre de 1988.
II - Divulgar os VBCs convertidos em Obrigação do Tesouro Nacional (OTN), com vistas a manter atualizados os financiamentos de custeio.
III - Determinar que os créditos destinados às lavouras de sementes certificadas ou fiscalizadas de arroz, feijão, milho e sorgo sejam concedidos com acréscimo dos percentuais previstos no anexo II desta Resolução ao VBC do produto comum.
IV - Fixar os seguintes limites de financiamento para os valores básicos de custeio (VBC) da cultura de soja constantes no anexo I desta Resolução:
a) miniprodutores, pequenos e médios produtores (...)100%
b) grandes produtores (...) 90%
V - Estabelecer as seguintes condições para fins de enquadramento do produtor em uma das faixas de produtividade previstas no anexo I desta Resolução:
a) lavouras conduzidas com assistência técnica:
- cultivo da mesma lavoura:
considera-se a maior produtividade efetivamente alcançada em uma das três últimas safras normais assistidas tecnicamente;
- cultivo inicial ou 1. ano de assistência técnica:
considera-se a produtividade prevista no projeto. Se superior à produtividade média regional, o enquadramento fica
condicionado a expressa justificativa técnica;
b) lavouras conduzidas sem assistência técnica:
- cultivo da mesma lavoura:
considera-se a maior produtividade alcançada em uma das três últimas safras normais;
- cultivo inicial:
admite-se como máxima a produtividade média regional.
VI - Condicionar a concessão de crédito de custeio à lavoura de algodão, na Região Nordeste, a que o produtor disponha de acompanhamento técnico apto a utilizar tecnologia de combate ao "bicudo do algodoeiro", sujeitando-se aos seguintes limites mínimos de produtividade:
a) lavoura solteira de algodão herbáceo (...) 600 Kg/ha;
b) lavoura consorciada de algodão herbáceo (...) 400 Kg/ha;
c) lavoura solteira de algodão arbóreo (...) 250 Kg/ha.
VII - Delegar competência ao Banco Central para expedir normas que se tornem necessárias à execução desta Resolução.
VIII - Estabelecer que esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. ( continua ... )
|
|